TJAC 0000572-75.2007.8.01.0011
LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. REVOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Uma vez cumprido o prazo do livramento condicional e suas condições, não havendo suspensão ou revogação, a pena deve ser extinta automaticamente, conforme dispõe o Art. 90 do CP. Não é permitido ao juízo das execuções retroagir ao tempo do período de prova para revogar o benefício, visto que definitiva a condenação em crime praticado naquele momento e mais tarde percebido.
Agravo não provido.
Ementa
LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. REVOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Uma vez cumprido o prazo do livramento condicional e suas condições, não havendo suspensão ou revogação, a pena deve ser extinta automaticamente, conforme dispõe o Art. 90 do CP. Não é permitido ao juízo das execuções retroagir ao tempo do período de prova para revogar o benefício, visto que definitiva a condenação em crime praticado naquele momento e mais tarde percebido.
Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
16/05/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Extinção da Punibilidade
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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