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Jurisprudência


TJAC 0000579-55.2016.8.01.0010

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINARES DEFENSIVAS: NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Não há que se cogitar em nulidade do édito condenatório. A uma, porque a inobservância das formalidades do Art. 226, do Código de Processo Penal, para o reconhecimento pessoal do acusado, não enseja nulidade por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa. A outra, dado que inegável que a sentença condenatória possui motivação idônea, atendendo ao comando do Art. 93, IX, da Constituição Federal, circunstâncias que desautorizam o acolhimento das preliminares defensivas. 2. Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, diante do reconhecimento do réu e da prova oral e documental encartada nos autos, inadmissível se cogitar em absolvição. 3. É possível o decote da circunstância judicial das consequências do delito, na primeira fase da dosimetria em razão de ser o prejuízo financeiro suportado pela vítima elementar do crime de roubo. 4. Considerando a quantidade de pena imposta (04 anos e 06 meses de reclusão, mesmo após ser redimensionada nesta Instância) e diante da existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do delito), escorreita a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, posto que atende ao binômio necessidade e suficiência. 5. Provimento parcial do apelo.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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