TJAC 0000580-12.2012.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO PÚBLICO. TRANSPORTE ESCOLAR. MEDIDA ASSEGURADA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 227). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMINAÇÃO DE MULTA. FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com efeito, a obrigação de assegurar o amplo acesso de crianças e adolescentes à educação decorre do que estabelecem os artigos 6º, 205, 206, inciso I, da Constituição Federal e artigos 4º e 53, incisos I e V, do ECA. Por outro lado, os artigos 189, 190, inciso I, e 191, § 3º da Constituição Estadual, com base no artigo 227 da Carta Magna, prevêem a cooperação do Estado com os Municípios para o desenvolvimento de programas de transporte escolar, que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.
2. A interrupção do serviço de transporte escolar na zona rural, em face do chamado reordenamento de rotas realizado pelo Estado do Acre e pelo Município de Capixaba, de forma precipitada, sem as cautelas necessárias ao adequado planejamento e sem consultar a classe diretamente interessada que sempre teve acesso às escolas localizadas no centro da cidade, traz conseqüências maléficas para diversos estudantes da zona rural que ficaram desprovidos do serviço de transporte escolar.
3. Impõe-se a manutenção da Decisão exarada pelo Juízo a quo, porquanto seria temerário, sobretudo em razão do calendário escolar, exarar decisão que, de forma obliqua, obrigasse aos alunos residentes na zona rural e matriculados na zona urbana a se matricularem em escolas da zona rural, onde, tampouco, sabe-se da existência de vagas para tais alunos, em face da carência de salas de aulas, o que foi ratificado pelo próprio Secretário Municipal de Educação de Capixaba, em Audiência de Justificação.
4. O provimento judicial perseguido merece ser mantido, no essencial, não podendo escapar à sensibilidade do julgador, na atual fase do ano letivo, a idéia de evitar irreparável prejuízo aos alunos, com o desprestigiamento da Decisão de origem, de modo que a questão controvertida será melhor apreciada quando do julgamento do mérito da Ação Civil Pública ajuizada, após a produção de todas as provas pertinentes requeridas pelas partes.
5. O fato de a Fazenda Pública ser a parte a que se dirige a ordem judicial não é óbice à fixação de multa cominatória, pois tal medida de apoio é um instrumento eficaz de garantia da efetividade do provimento jurisdicional, sobretudo no caso dos autos, onde se busca garantir direito fundamental básico insculpido na Constituição Federal. Todavia, restando excessivo o valor fixado a título de multa diária cominatória, deve ser reduzido de forma a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo sua função de inibir o descumprimento da obrigação. Precedentes do STJ.
7. Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO PÚBLICO. TRANSPORTE ESCOLAR. MEDIDA ASSEGURADA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 227). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMINAÇÃO DE MULTA. FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com efeito, a obrigação de assegurar o amplo acesso de crianças e adolescentes à educação decorre do que estabelecem os artigos 6º, 205, 206, inciso I, da Constituição Federal e artigos 4º e 53, incisos I e V, do ECA. Por outro lado, os artigos 189, 190, inciso I, e 191, § 3º da Constituição Estadual, com base no artigo 227 da Carta Magna, prevêem a cooperação do Estado com os Municípios para o desenvolvimento de programas de transporte escolar, que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.
2. A interrupção do serviço de transporte escolar na zona rural, em face do chamado reordenamento de rotas realizado pelo Estado do Acre e pelo Município de Capixaba, de forma precipitada, sem as cautelas necessárias ao adequado planejamento e sem consultar a classe diretamente interessada que sempre teve acesso às escolas localizadas no centro da cidade, traz conseqüências maléficas para diversos estudantes da zona rural que ficaram desprovidos do serviço de transporte escolar.
3. Impõe-se a manutenção da Decisão exarada pelo Juízo a quo, porquanto seria temerário, sobretudo em razão do calendário escolar, exarar decisão que, de forma obliqua, obrigasse aos alunos residentes na zona rural e matriculados na zona urbana a se matricularem em escolas da zona rural, onde, tampouco, sabe-se da existência de vagas para tais alunos, em face da carência de salas de aulas, o que foi ratificado pelo próprio Secretário Municipal de Educação de Capixaba, em Audiência de Justificação.
4. O provimento judicial perseguido merece ser mantido, no essencial, não podendo escapar à sensibilidade do julgador, na atual fase do ano letivo, a idéia de evitar irreparável prejuízo aos alunos, com o desprestigiamento da Decisão de origem, de modo que a questão controvertida será melhor apreciada quando do julgamento do mérito da Ação Civil Pública ajuizada, após a produção de todas as provas pertinentes requeridas pelas partes.
5. O fato de a Fazenda Pública ser a parte a que se dirige a ordem judicial não é óbice à fixação de multa cominatória, pois tal medida de apoio é um instrumento eficaz de garantia da efetividade do provimento jurisdicional, sobretudo no caso dos autos, onde se busca garantir direito fundamental básico insculpido na Constituição Federal. Todavia, restando excessivo o valor fixado a título de multa diária cominatória, deve ser reduzido de forma a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo sua função de inibir o descumprimento da obrigação. Precedentes do STJ.
7. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/10/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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