TJAC 0000582-20.2005.8.01.0002
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE UM ANO. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314 DO STJ. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. DESÍDIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO FRUSTRADA. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. No caso concreto, o exequente, ora apelante havia postulado a suspensão do processo, que fora concedida e findou-se em 01/10/2009. Expirado o prazo de suspensão do processo, tem-se que no dia 04/10/2009 (considerado o primeiro dia útil subsequente) iniciou-se o prazo prescricional intercorrente contra a Fazenda, o qual opera-se automaticamente, vindo a esgotar-se, finalmente, no dia 04/10/2014. Durante este período, o Apelante efetuou alguns poucos requerimentos para localizar os bens do devedor, sem obter êxito, e posteriromente manteve-se inerte até a consumação do prazo prescricional, voltando a atuar no feito somente após a intimação para manifestar-se acerca do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
4. Tendo o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens por inércia do exequente, que realizou poucos requerimentos, que restaram infrutíferos e depois deixou de atuar no feito, evidenciando que a execução resultou frustrada até o transcurso do lapso temporal prescritivo, há de se reconhecer a prescrição intercorrente.
5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE UM ANO. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314 DO STJ. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. DESÍDIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO FRUSTRADA. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. No caso concreto, o exequente, ora apelante havia postulado a suspensão do processo, que fora concedida e findou-se em 01/10/2009. Expirado o prazo de suspensão do processo, tem-se que no dia 04/10/2009 (considerado o primeiro dia útil subsequente) iniciou-se o prazo prescricional intercorrente contra a Fazenda, o qual opera-se automaticamente, vindo a esgotar-se, finalmente, no dia 04/10/2014. Durante este período, o Apelante efetuou alguns poucos requerimentos para localizar os bens do devedor, sem obter êxito, e posteriromente manteve-se inerte até a consumação do prazo prescricional, voltando a atuar no feito somente após a intimação para manifestar-se acerca do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
4. Tendo o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens por inércia do exequente, que realizou poucos requerimentos, que restaram infrutíferos e depois deixou de atuar no feito, evidenciando que a execução resultou frustrada até o transcurso do lapso temporal prescritivo, há de se reconhecer a prescrição intercorrente.
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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