TJAC 0000582-66.2009.8.01.0006
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. REPARTIÇÃO DOS LUCROS EM CONSONÂNCIA COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE O DEPOSITÁRIO RESTITUIR A COISA AO DEPOSITANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DEVIDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os termos do negócio jurídico foram previamente definidos no contrato de parceria pecuária, sendo que a cláusula quarta estabeleceu como deveriam ser divididos os lucros, decorrentes da criação das vacas. Decerto, a redação da cláusula contratual carece de clareza e correição gramatical isto explica, ao menos em parte, o desentendimento ocorrido no instante da resolução da avença. Contudo, sem embargo, em homenagem ao vetusto princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), o litígio deve ser resolvido de acordo com os parâmetros do próprio contrato sub judice, devendo o Estado-Juiz esforçar-se para aclarar a verdadeira vontade manifestada pelos contratantes, obviamente sem olvidar os limites da função social do contrato. Os contratantes devem partilhar os lucros como estipulado em contrato, ou seja, 30% (trinta por cento) dos bezerros machos, nascidos no tempo de vigência da avença, devem ser entregues ao Apelante, permanecendo o 70% (setenta por cento) restante com o Apelado.
2. É ponto incontroverso da lide o fato de que o Apelado ainda permanece com a posse de algumas vacas matrizes, porquanto não permitiu ao Apelante retirar todos os animais da sua fazenda, pelo menos enquanto não fosse acertada a questão da divisão dos lucros. Como é natural, estas vacas devem se reproduzir, não obstante a tramitação da demanda. Então, ao considerar os fundamentos declinados nas linhas pretéritas, não há dúvida de que as crias, obtidas pela reprodução destes animais, também devem ser partilhadas, exatamente como estipulado na cláusula quarta do contrato.
3. As partes acertaram que, ao final da parceria, o Apelado deveria restituir as 100 (cem) vacas ao Apelante, porquanto aquele assumiu diante deste o encargo de fiel depositário dos animais. Aliás, essa obrigação advém do próprio art. 629 do CC/2002. Durante a instrução processual, descortinou-se o fato de que o Apelante, antes que houvesse a discussão sobre a repartição dos lucros da parceria, ainda conseguiu reaver 75 (setenta e cinco vacas), faltando, então, 25 (vinte e cinco) cabeças. Desses 25 (vinte e cinco) animais, o Apelante, postulou pela devolução de 22 (vinte e dois), porquanto um morreu, um sumiu e outro foi resgatado por ele mesmo. Acontece que, no transcorrer da marcha processual, o Apelante obteve em seu favor um mandado de busca e apreensão de 04 (quatro) vacas matrizes, negociadas indevidamente pelo Apelado, em desrespeito as obrigações contratuais. Faltaria, portanto, a restituição de 18 (dezoito) vacas.
4. Descabida a inversão do ônus da sucumbência, tendo em vista que, ao final da relação processual, tanto o Apelante quanto o Apelado saíram em parte como vencedores e vencidos, aplicando-se, por essa razão, a regra do art. 21 do CPC, que determina a distribuição equitativa das custas processuais e dos honorários advocatícios.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. REPARTIÇÃO DOS LUCROS EM CONSONÂNCIA COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE O DEPOSITÁRIO RESTITUIR A COISA AO DEPOSITANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DEVIDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os termos do negócio jurídico foram previamente definidos no contrato de parceria pecuária, sendo que a cláusula quarta estabeleceu como deveriam ser divididos os lucros, decorrentes da criação das vacas. Decerto, a redação da cláusula contratual carece de clareza e correição gramatical isto explica, ao menos em parte, o desentendimento ocorrido no instante da resolução da avença. Contudo, sem embargo, em homenagem ao vetusto princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), o litígio deve ser resolvido de acordo com os parâmetros do próprio contrato sub judice, devendo o Estado-Juiz esforçar-se para aclarar a verdadeira vontade manifestada pelos contratantes, obviamente sem olvidar os limites da função social do contrato. Os contratantes devem partilhar os lucros como estipulado em contrato, ou seja, 30% (trinta por cento) dos bezerros machos, nascidos no tempo de vigência da avença, devem ser entregues ao Apelante, permanecendo o 70% (setenta por cento) restante com o Apelado.
2. É ponto incontroverso da lide o fato de que o Apelado ainda permanece com a posse de algumas vacas matrizes, porquanto não permitiu ao Apelante retirar todos os animais da sua fazenda, pelo menos enquanto não fosse acertada a questão da divisão dos lucros. Como é natural, estas vacas devem se reproduzir, não obstante a tramitação da demanda. Então, ao considerar os fundamentos declinados nas linhas pretéritas, não há dúvida de que as crias, obtidas pela reprodução destes animais, também devem ser partilhadas, exatamente como estipulado na cláusula quarta do contrato.
3. As partes acertaram que, ao final da parceria, o Apelado deveria restituir as 100 (cem) vacas ao Apelante, porquanto aquele assumiu diante deste o encargo de fiel depositário dos animais. Aliás, essa obrigação advém do próprio art. 629 do CC/2002. Durante a instrução processual, descortinou-se o fato de que o Apelante, antes que houvesse a discussão sobre a repartição dos lucros da parceria, ainda conseguiu reaver 75 (setenta e cinco vacas), faltando, então, 25 (vinte e cinco) cabeças. Desses 25 (vinte e cinco) animais, o Apelante, postulou pela devolução de 22 (vinte e dois), porquanto um morreu, um sumiu e outro foi resgatado por ele mesmo. Acontece que, no transcorrer da marcha processual, o Apelante obteve em seu favor um mandado de busca e apreensão de 04 (quatro) vacas matrizes, negociadas indevidamente pelo Apelado, em desrespeito as obrigações contratuais. Faltaria, portanto, a restituição de 18 (dezoito) vacas.
4. Descabida a inversão do ônus da sucumbência, tendo em vista que, ao final da relação processual, tanto o Apelante quanto o Apelado saíram em parte como vencedores e vencidos, aplicando-se, por essa razão, a regra do art. 21 do CPC, que determina a distribuição equitativa das custas processuais e dos honorários advocatícios.
5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/12/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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