TJAC 0000584-15.2013.8.01.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGENTE NÃO ATENDEU AO CHAMAMENTO EDITALÍCIO. SUPERVENIENTE APARECIMENTO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tendo o fato de não ter a paciente atendido ao chamamento editalício ter sido o único fundamento de seu decreto prisional, o seu aparecimento, em decorrência de sua prisão, revela não mais existir a necessidade de sua custódia cautelar, impondo-se a revogação da medida e sua imediata liberação.
2. Habeas corpus concedido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGENTE NÃO ATENDEU AO CHAMAMENTO EDITALÍCIO. SUPERVENIENTE APARECIMENTO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tendo o fato de não ter a paciente atendido ao chamamento editalício ter sido o único fundamento de seu decreto prisional, o seu aparecimento, em decorrência de sua prisão, revela não mais existir a necessidade de sua custódia cautelar, impondo-se a revogação da medida e sua imediata liberação.
2. Habeas corpus concedido.
Data do Julgamento
:
11/04/2013
Data da Publicação
:
23/04/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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