TJAC 0000585-34.2012.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, significando isso que, além de receber o patrocínio gratuito de suas causas, o necessitado não suportará nenhum custo, nem mesmo aquele eventualmente devido aos auxiliares do juízo, como os peritos. Recepcionada pela nova ordem constitucional, a Lei n. 1.060/1950, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prescreve que o benefício será dado em favor da parte hipossuficiente, mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, consoante a dicção do caput do artigo 4º do referido Diploma Legal.
2. O indeferimento da gratuidade judiciária não encontra respaldo no conjunto fático-probatório, haja vista que o simples fato de a Agravante ser uma parlamentar aposentada não significa, necessariamente, que ela tenha condições econômicas de arcar com os encargos processuais. Sublinhe-se que a parte não precisa ser indigente para receber o benefício em comento, podendo, até mesmo, auferir alguma renda mensal, como se verifica na hipótese dos autos.
3. A Decisão agravada acabou por cercear o direito constitucional de acesso pleno ao Judiciário, delineado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/1988, à medida que, por via oblíqua, excluiu do Estado-Juiz a apreciação de lesão ou ameaça a direito, vindicado pela parte.
4. Agravo provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, significando isso que, além de receber o patrocínio gratuito de suas causas, o necessitado não suportará nenhum custo, nem mesmo aquele eventualmente devido aos auxiliares do juízo, como os peritos. Recepcionada pela nova ordem constitucional, a Lei n. 1.060/1950, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prescreve que o benefício será dado em favor da parte hipossuficiente, mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, consoante a dicção do caput do artigo 4º do referido Diploma Legal.
2. O indeferimento da gratuidade judiciária não encontra respaldo no conjunto fático-probatório, haja vista que o simples fato de a Agravante ser uma parlamentar aposentada não significa, necessariamente, que ela tenha condições econômicas de arcar com os encargos processuais. Sublinhe-se que a parte não precisa ser indigente para receber o benefício em comento, podendo, até mesmo, auferir alguma renda mensal, como se verifica na hipótese dos autos.
3. A Decisão agravada acabou por cercear o direito constitucional de acesso pleno ao Judiciário, delineado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/1988, à medida que, por via oblíqua, excluiu do Estado-Juiz a apreciação de lesão ou ameaça a direito, vindicado pela parte.
4. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Preparo / Deserção
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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