TJAC 0000585-37.2017.8.01.0007
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pleito de nova dosimetria da pena.
- A fixação da pena base está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, já que foi aplicada levando em consideração as circunstâncias judiciais negativas, a natureza e a quantidade da droga apreendida.
- Nas segunda e terceira fases da dosimetria da pena, o aumento decorrente da incidência da agravante da reincidência e da participação de adolescente na prática do crime, deve atender aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Constatado que o percentual de aumento não atendeu a esses critérios, deve ser modificado o patamar fixado na Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000585-37.2017.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pleito de nova dosimetria da pena.
- A fixação da pena base está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, já que foi aplicada levando em consideração as circunstâncias judiciais negativas, a natureza e a quantidade da droga apreendida.
- Nas segunda e terceira fases da dosimetria da pena, o aumento decorrente da incidência da agravante da reincidência e da participação de adolescente na prática do crime, deve atender aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Constatado que o percentual de aumento não atendeu a esses critérios, deve ser modificado o patamar fixado na Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000585-37.2017.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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