TJAC 0000585-66.2010.8.01.0012
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADES PASSIVA DO APELANTE E ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. SANÇÕES DO ART. 12, INCISO III, DA LEI FEDERAL 8.428/92. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO GENÉRICO NA CONDUTA. OMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOMEAÇÃO DO AGENTE MUNICIPAL APÓS O RECONHECIMENTO DE IMPRESTABILIDADE DE USO DO BEM PÚBLICO. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tendo em vista que o Apelante somente tomou posse como Secretário Municipal de Saúde do Município de Manoel Urbano, no ano de 2009, tem-se que o mesmo não pode ser responsabilizado por fato que não deu causa ou concorreu, ao que rememoro que a dita "omissão" do gestor Público se deu pelo fato de não mais poder agir diante da irreversibilidade existente, haja vista que reformar o barco naquele momento sairia muito mais oneroso para os cofres públicos, conforme o proprio laudo pericial.
2. O laudo pericial datado de 07/12/2009, acostado aos autos pp. 635/639, resta claro que a embarcação fora construída com diversos tipos de madeira, sendo algumas inapropriadas para este tipo de transporte, e que as principais peças estruturais estavam apodrecendo devido ao contado com a umidade das águas do rio.
3. O espírito da Lei de Improbidade Administrativa é punir o administrador público desonesto, e não o inábil, e no caso concreto, tenho que a alegada conduta ímproba não ocorreu.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000585-66.2010.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, afastar as preliminares de ilegitimidade passiva do apelante e de ilegitimidade ativa do Ministério Público e, no mérito, à unanimidade, prover parcialmente ao Apelo, nos termos do voto condutor da relatora e das mídias digitais gravadas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADES PASSIVA DO APELANTE E ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. SANÇÕES DO ART. 12, INCISO III, DA LEI FEDERAL 8.428/92. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO GENÉRICO NA CONDUTA. OMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOMEAÇÃO DO AGENTE MUNICIPAL APÓS O RECONHECIMENTO DE IMPRESTABILIDADE DE USO DO BEM PÚBLICO. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tendo em vista que o Apelante somente tomou posse como Secretário Municipal de Saúde do Município de Manoel Urbano, no ano de 2009, tem-se que o mesmo não pode ser responsabilizado por fato que não deu causa ou concorreu, ao que rememoro que a dita "omissão" do gestor Público se deu pelo fato de não mais poder agir diante da irreversibilidade existente, haja vista que reformar o barco naquele momento sairia muito mais oneroso para os cofres públicos, conforme o proprio laudo pericial.
2. O laudo pericial datado de 07/12/2009, acostado aos autos pp. 635/639, resta claro que a embarcação fora construída com diversos tipos de madeira, sendo algumas inapropriadas para este tipo de transporte, e que as principais peças estruturais estavam apodrecendo devido ao contado com a umidade das águas do rio.
3. O espírito da Lei de Improbidade Administrativa é punir o administrador público desonesto, e não o inábil, e no caso concreto, tenho que a alegada conduta ímproba não ocorreu.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000585-66.2010.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, afastar as preliminares de ilegitimidade passiva do apelante e de ilegitimidade ativa do Ministério Público e, no mérito, à unanimidade, prover parcialmente ao Apelo, nos termos do voto condutor da relatora e das mídias digitais gravadas.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
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