TJAC 0000586-19.2012.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO ORDEM JUDICIAL MANDAMENTAL. RAZOABILIDADE. DILAÇÃO.
As astreintes visam salvaguardar a eficácia subordinante das decisões do Poder Judiciário, sendo imprescindível nas obrigações de fazer, pouco importando a vitória ou derrota, ao final da demanda, da parte que dela se beneficiou, devendo ser integralmente pagas, se houver descumprimento de decisão judicial, e em razão do próprio descumprimento, mesmo no caso de eventual sucesso da parte que preferiu descumprir a decisão judicial a usar os meios próprios para impugná-la. Qualquer redução, em casos dessa natureza, representaria uma diminuição de capacidade - capitis diminutio - à força das decisões judiciais, pois seria muito mais cômodo não cumpri-las, confiando a parte na impunidade ou, ainda, na eventualidade de um recurso favorável.
A relação contratual sub judice submete-se à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de prestação de serviço de telefonia, serviço de consumo por natureza. Desta forma, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento na dificuldade encontrada pelo consumidor para resolver a situação que resultou no litígio sob julgamento, além da dificuldade em produzir prova neste tipo de demanda, uma vez que todas se encontram em poder do Demandado, ora Agravante.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO ORDEM JUDICIAL MANDAMENTAL. RAZOABILIDADE. DILAÇÃO.
As astreintes visam salvaguardar a eficácia subordinante das decisões do Poder Judiciário, sendo imprescindível nas obrigações de fazer, pouco importando a vitória ou derrota, ao final da demanda, da parte que dela se beneficiou, devendo ser integralmente pagas, se houver descumprimento de decisão judicial, e em razão do próprio descumprimento, mesmo no caso de eventual sucesso da parte que preferiu descumprir a decisão judicial a usar os meios próprios para impugná-la. Qualquer redução, em casos dessa natureza, representaria uma diminuição de capacidade - capitis diminutio - à força das decisões judiciais, pois seria muito mais cômodo não cumpri-las, confiando a parte na impunidade ou, ainda, na eventualidade de um recurso favorável.
A relação contratual sub judice submete-se à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de prestação de serviço de telefonia, serviço de consumo por natureza. Desta forma, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento na dificuldade encontrada pelo consumidor para resolver a situação que resultou no litígio sob julgamento, além da dificuldade em produzir prova neste tipo de demanda, uma vez que todas se encontram em poder do Demandado, ora Agravante.
Data do Julgamento
:
02/10/2012
Data da Publicação
:
13/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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