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Jurisprudência


TJAC 0000588-82.2014.8.01.0011

Ementa
APELAÇÃO. FURTO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DOS APELADOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DO QUANTUM. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Não restou claro nos autos a ocorrência de arrependimento eficaz, o que desautoriza, de plano, a redução prevista no Art. 16, do Código Penal. 2. Quando o conjunto probatório não se mostrar suficiente para sustentar um édito condenatório, a absolvição é medida que se impõe. 3. A obrigatoriedade de fixação de valor reparatório mínimo está condicionada, entre outros, à comprovação da grandeza do prejuízo. 4. Apelos não providos.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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