TJAC 0000590-74.2013.8.01.0015
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. DENÚNCIA ANÔNIMA.NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRIMEIRO APELANTE. REFORMA DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. SEGUNDO APELANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DO PRIMEIRO APELANTE E PROVIMENTO EM PARTE DO SEGUNDO.
1. Tendo a polícia, após receber várias denúncias anônimas, iniciado uma investigação sumária e, então, após certificar-se da existência de indícios suficientes da imputação, promovido o pedido de busca e apreensão ao juízo, não se afigura eivada de nulidade a investigação criminal.
2. Considerando que a apelante Marcilene Ferreira de Souza possui menos circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), quando comparada ao corréu Elton Sales de Souza (culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime), entende-se que as penas-base fixadas na sentença, em seu desfavor, por serem idênticas as atribuídas ao citado corréu, afiguram-se desproporcionais e, portanto, merecem ser modificadas.
3. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no Art. 35, da mesma lei, por restar evidenciada a sua dedicação à atividade criminosa.
4. Não provimento da apelação de Elton Sales de Souza e provimento parcial em relação a Marcilene Ferreira de Souza.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. DENÚNCIA ANÔNIMA.NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRIMEIRO APELANTE. REFORMA DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. SEGUNDO APELANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DO PRIMEIRO APELANTE E PROVIMENTO EM PARTE DO SEGUNDO.
1. Tendo a polícia, após receber várias denúncias anônimas, iniciado uma investigação sumária e, então, após certificar-se da existência de indícios suficientes da imputação, promovido o pedido de busca e apreensão ao juízo, não se afigura eivada de nulidade a investigação criminal.
2. Considerando que a apelante Marcilene Ferreira de Souza possui menos circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), quando comparada ao corréu Elton Sales de Souza (culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime), entende-se que as penas-base fixadas na sentença, em seu desfavor, por serem idênticas as atribuídas ao citado corréu, afiguram-se desproporcionais e, portanto, merecem ser modificadas.
3. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no Art. 35, da mesma lei, por restar evidenciada a sua dedicação à atividade criminosa.
4. Não provimento da apelação de Elton Sales de Souza e provimento parcial em relação a Marcilene Ferreira de Souza.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
12/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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