TJAC 0000593-90.2012.8.01.0006
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASSAGEM FORÇADA. DIREITO VIZINHANÇA. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. DIREITO REAL. FUNDAMENTAÇÃO OBITER DICTUM. IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO DECIDENDI INATACADA. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
A sentença objurgada, na parte que tratou da impossibilidade de constituir servidão do imóvel do réu aos imóveis do autora, trata-se de fundamentação obiter dictum, impassível de impugnação via apelação, vez que não relevante ao deslinde do feito.
A ratio decidendi da sentença de piso não fora atacada neste recurso, razão pela qual deve ser mantido o decisum de instância singela.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, o que não ocorreu nos presentes autos.
Apelo desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASSAGEM FORÇADA. DIREITO VIZINHANÇA. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. DIREITO REAL. FUNDAMENTAÇÃO OBITER DICTUM. IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO DECIDENDI INATACADA. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
A sentença objurgada, na parte que tratou da impossibilidade de constituir servidão do imóvel do réu aos imóveis do autora, trata-se de fundamentação obiter dictum, impassível de impugnação via apelação, vez que não relevante ao deslinde do feito.
A ratio decidendi da sentença de piso não fora atacada neste recurso, razão pela qual deve ser mantido o decisum de instância singela.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, o que não ocorreu nos presentes autos.
Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Propriedade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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