TJAC 0000594-10.2014.8.01.0005
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR ANTE A AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não pode o apenado, sob pena de ilegalidade, ser submetido a regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória por omissão estatal, em não fornecer estabelecimentos prisionais adequados.
2. Tendo sido estabelecido regime semiaberto para cumprimento da pena, deve o apenado cumpri-la em estabelecimento prisional adequado, e na ausência de vagas, há possibilidade de aguardar em prisão domiciliar.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR ANTE A AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não pode o apenado, sob pena de ilegalidade, ser submetido a regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória por omissão estatal, em não fornecer estabelecimentos prisionais adequados.
2. Tendo sido estabelecido regime semiaberto para cumprimento da pena, deve o apenado cumpri-la em estabelecimento prisional adequado, e na ausência de vagas, há possibilidade de aguardar em prisão domiciliar.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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