TJAC 0000594-58.2015.8.01.0010
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELO INTERPOSTO CONCOMITANTEMENTE COM AS INTIMAÇÕES DOS RECORRENTES. OBEDIÊNCIA AO PRAZO LEGAL DE 05 (CINCO) DIAS. RECURSO TEMPESTIVO. PRELIMINAR AFASTADA.
1. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, conforme Art. 593, do Código de Processo Penal.
2. Conforme o entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, o quinquídio legal tem como termo a quo de contagem a data da intimação do procurador nomeado aos acusados ou o dia em que os próprios réus foram intimados do teor da sentença. Precedentes.
3. Tendo os apelantes sido intimados em datas de 10 e 13 de outubro de 2016 e tendo ambos manifestado expressamente, ao Sr. Oficial de Justiça, a intenção de recorrerem das condenações impostas na mesma oportunidade, não há que se falar em intempestividade da irresignação recursal.
4. Outrossim, a juntada extemporânea das razões de recurso representam mera irregularidade incapaz de impossibilitar o conhecimento do apelo. Precedentes.
5. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida.
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANSPORTE DE MUNIÇÕES. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO
Sendo o delito de porte irregular de munição de uso permitido, previsto no Art. 14, da Lei nº 10.826/03, classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, torna-se irrelevante a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para o reconhecimento da sua efetiva consumação.
Estando a autoria e a materialidade delitivas devidamente comprovadas pelo contexto probante, composto inclusive pelas confissões dos insurgentes, a manutenção das suas condenações é medida que se impõe.
3. Por ser o porte ilegal de arma de fogo e munições delito de mera conduta e de perigo abstrato, consuma-se independente da existência de efetiva lesão, justamente em decorrência da inseguridade e do risco que o objeto oferece à sociedade, prescindindo ainda, de comprovação de perigo real, pois este é presumido pela própria norma.
4. Apelo desprovido.
Ementa
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELO INTERPOSTO CONCOMITANTEMENTE COM AS INTIMAÇÕES DOS RECORRENTES. OBEDIÊNCIA AO PRAZO LEGAL DE 05 (CINCO) DIAS. RECURSO TEMPESTIVO. PRELIMINAR AFASTADA.
1. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, conforme Art. 593, do Código de Processo Penal.
2. Conforme o entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, o quinquídio legal tem como termo a quo de contagem a data da intimação do procurador nomeado aos acusados ou o dia em que os próprios réus foram intimados do teor da sentença. Precedentes.
3. Tendo os apelantes sido intimados em datas de 10 e 13 de outubro de 2016 e tendo ambos manifestado expressamente, ao Sr. Oficial de Justiça, a intenção de recorrerem das condenações impostas na mesma oportunidade, não há que se falar em intempestividade da irresignação recursal.
4. Outrossim, a juntada extemporânea das razões de recurso representam mera irregularidade incapaz de impossibilitar o conhecimento do apelo. Precedentes.
5. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida.
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANSPORTE DE MUNIÇÕES. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO
Sendo o delito de porte irregular de munição de uso permitido, previsto no Art. 14, da Lei nº 10.826/03, classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, torna-se irrelevante a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para o reconhecimento da sua efetiva consumação.
Estando a autoria e a materialidade delitivas devidamente comprovadas pelo contexto probante, composto inclusive pelas confissões dos insurgentes, a manutenção das suas condenações é medida que se impõe.
3. Por ser o porte ilegal de arma de fogo e munições delito de mera conduta e de perigo abstrato, consuma-se independente da existência de efetiva lesão, justamente em decorrência da inseguridade e do risco que o objeto oferece à sociedade, prescindindo ainda, de comprovação de perigo real, pois este é presumido pela própria norma.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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