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Jurisprudência


TJAC 0000594-87.2012.8.01.0002

Ementa
Apelação Criminal. Latrocínio. Corrupção de menor. Autoria. Provas. Existência. Desclassificação. Homicídio qualificado. Impossibilidade. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Atenuante. Menoridade. Reconhecimento. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem serem absolvidos, mantendo-se a Sentença que os condenou. - Tratando-se de crime formal, a corrupção de menor prescinde da demonstração da sua efetividade. O imputável que pratica fato típico na companhia de menor, incorre na conduta delituosa, impondo-se a condenação do apelante. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar que a conduta do réu tipifica o crime de latrocínio, não havendo possibilidade da sua desclassificação para o crime de homicídio. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença. - O prontuário civil é meio de prova suficiente para comprovar a menoridade relativa do réu, devendo a Sentença ser reformada para que incida a referida atenuante genérica. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000594-87.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 26/11/2015
Data da Publicação : 09/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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