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Jurisprudência


TJAC 0000595-78.2012.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENDEREÇO. ANDAR QUE NÃO CORRESPONDE AO DA SEGURADORA. DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO INDICAM O ANDAR CORRESPONDENTE. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. MULTA DO ART. 475-J, CPC. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL. PAGAMENTO NÃO REALIZADO NO PRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. SEM REGISTRO DA DATA DE AVISO DO SINISTRO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. 1. Deve ser considerada válida a citação, tal como realizada, considerando que o endereço constante na Carta de Citação não diverge daquele apresentado pelo ora Agravante nos documentos unilaterais presentes nos autos. 2. Não se pode atribuir o suposto vício da citação à parte Agravada ou a qualquer outro, se a própria Agravante divulga endereço diverso do que vem demonstrando no processo ou mesmo o propaga de forma incompleta. 3. É lícita a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, quando, muito embora devidamente intimada, não há registro de pagamento do débito no prazo assinalado. 4. Não havendo registro de recusa administrativa quanto ao pagamento do seguro nem mesmo a fixação expressa na sentença acerca do março inicial da correção monetária, a quantia devida a título de seguro deve ser corrigida a partir da ocorrência do sinistro, preceito que converge com o estabelecido no Provimento 11/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Precedentes. 5. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 03/07/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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