TJAC 0000596-25.2015.8.01.0011
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há se falar em aplicação do princípio da insignificância, visto que o apelante é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio (reincidente específico) o que afasta o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
2. O princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Ante a condição de reincidente específico do recorrente, torna-se inviável a aplicação de regime prisional mais brando, por inteligência do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há se falar em aplicação do princípio da insignificância, visto que o apelante é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio (reincidente específico) o que afasta o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
2. O princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Ante a condição de reincidente específico do recorrente, torna-se inviável a aplicação de regime prisional mais brando, por inteligência do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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