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Jurisprudência


TJAC 0000597-53.2014.8.01.0008

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL OU RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. IMPROVIMENTO DOS APELOS. 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo, sendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. O art. 349 do Código Penal esclarece que só existe favorecimento real quando o fato não configura crime de receptação. São duas as diferenças entre tais delitos: a receptação é crime contra o patrimônio e o favorecimento real é crime contra a Administração da Justiça. 3. Considerando que não havia dúvida sobre a origem criminosa da coisa e que restou demonstrado o objetivo de lucro, tem-se que a conduta praticada pelo apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal de receptação dolosa.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
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