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Jurisprudência


TJAC 0000599-47.2014.8.01.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO PROVISÓRIA COMPULSÓRIA DE DROGADITO. DIREITO A SAÚDE. CAPACIDADE CIVIL. MITIGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONFLITO PROCEDENTE. 1) Ações judiciais que tratam sobre a capacidade civil de pessoas, ou mesmo sua mitigação, competem a Vara de Família, consoante previsão expressa no art. 25, inciso. X, da Resolução nº 154/2011, deste Tribunal de Justiça. 2) A atuação do Estado no pólo passivo da ação, por si só, não é causa absoluta para atrair a competência das Varas de Fazenda Pública, ainda mais quando a questão de fundo envolve primordialmente interesse de relativamente incapaz, em típica ação em que se discute capacidade civil. 3) Conflito procedente.

Data do Julgamento : 04/08/2014
Data da Publicação : 20/08/2014
Classe/Assunto : Conflito de competência / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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