TJAC 0000600-58.2016.8.01.0001
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Fixação. Causa de diminuição. Requisitos.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A incidência da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas exige o preenchimento dos requisitos ali descritos. Constatado que o réu se dedica à prática de atividades criminosas, porquanto foi preso portando grande quantidade de substância entorpecente e petrechos para a mercancia, reforma-se a Sentença que concedeu o referido benefício.
- Recurso de Alexander Ferreira da Silva improvido.
- Recurso do Ministério Público provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000600-58.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso do Ministério Público do Estado do Acre e negar provimento ao Recurso de Alexsander Ferreira da Silva, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Fixação. Causa de diminuição. Requisitos.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A incidência da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas exige o preenchimento dos requisitos ali descritos. Constatado que o réu se dedica à prática de atividades criminosas, porquanto foi preso portando grande quantidade de substância entorpecente e petrechos para a mercancia, reforma-se a Sentença que concedeu o referido benefício.
- Recurso de Alexander Ferreira da Silva improvido.
- Recurso do Ministério Público provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000600-58.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso do Ministério Público do Estado do Acre e negar provimento ao Recurso de Alexsander Ferreira da Silva, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão