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Jurisprudência


TJAC 0000601-98.2011.8.01.0007

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VEDAÇÃO. VERSÃO JUDICIAL DE NEGATIVA DE AUTORIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. É inviável o pleito de absolvição ou desclassificação dos delitos imputados ao agente quando restaram cabalmente comprovados na instrução processual, por meio da confissão extrajudicial do corréu, corroborada pelas provas testemunhais judicializadas. 2. Não pode ser reconhecido o pleito de confissão espontânea e valorada a referida atenuante na dosimetria da pena quando o agente nega a autoria dos fatos que lhe são imputados, bem como seu depoimento não ter sido determinante para a descoberta da verdade real acerca dos delitos. 3. A valoração desfavorável das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, bem como a reincidência do réu, permitem a fixação de regime prisional mais severo, por inteligência do art. 33, § 3º, do mesmo codex. 4. Deve ser excluída a valoração negativa da personalidade do agente, na primeira fase da dosimetria da pena, visto que o suposto desajuste psicológico, que demonstre perfil criminoso, somente poderia ser auferido por laudo pericial elaborado por profissional competente.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri
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