TJAC 0000602-33.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando configuradas a materialidade e a autoria do crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado, não há que se falar em absolvição dos recorrentes.
2. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, em observância ao Art. 67, caput, do Código Penal, a luz da posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
3. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando configuradas a materialidade e a autoria do crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado, não há que se falar em absolvição dos recorrentes.
2. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, em observância ao Art. 67, caput, do Código Penal, a luz da posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
3. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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