TJAC 0000604-66.2014.8.01.0001
VOTO VENCEDOR EM PARTE- APELAÇÃO CRIMINAL. DROGAS. TRÁFICO. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. DEPOIMENTO. POLICIAIS. VALIDADE.
- O depoimento de policiais que atuam na fase de persecução que resulta na apreensão de produto ilícito e na prisão dos seus autores, constitui elemento de convicção - se aliado com outras provas bastante para fundamentar uma Sentença condenatória, salvo se ficar demonstrada a má fé ou outro interesse escuso do agente da autoridade.
VOTO DIVERGENTE E VENCEDOR PARCIAL- APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO
-Faz jus à diminuição da pena o paciente que preenche todos os seus requisitos, não sendo motivação idônea para se afastar a incidência da minorante a menção no sentido de ser o paciente detentor de maus antecedentes levando-se em conta condenação ainda não transitada em julgado.
-Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP favoráveis ao apelante, a teor do Art. 33, § 2º, "d", do Código Penal, deve ele iniciar o cumprimento dessa reprimenda em regime semiaberto.
-Apelo parcialmente provido.
Ementa
VOTO VENCEDOR EM PARTE- APELAÇÃO CRIMINAL. DROGAS. TRÁFICO. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. DEPOIMENTO. POLICIAIS. VALIDADE.
- O depoimento de policiais que atuam na fase de persecução que resulta na apreensão de produto ilícito e na prisão dos seus autores, constitui elemento de convicção - se aliado com outras provas bastante para fundamentar uma Sentença condenatória, salvo se ficar demonstrada a má fé ou outro interesse escuso do agente da autoridade.
VOTO DIVERGENTE E VENCEDOR PARCIAL- APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO
-Faz jus à diminuição da pena o paciente que preenche todos os seus requisitos, não sendo motivação idônea para se afastar a incidência da minorante a menção no sentido de ser o paciente detentor de maus antecedentes levando-se em conta condenação ainda não transitada em julgado.
-Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP favoráveis ao apelante, a teor do Art. 33, § 2º, "d", do Código Penal, deve ele iniciar o cumprimento dessa reprimenda em regime semiaberto.
-Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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