TJAC 0000605-59.2011.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. PERIODICIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO: ART. 461, § 6º E ART. 884, DO CPC. APELAÇÃO. JULGAMENTO. QUESTÕES IDÊNTICAS. RECURSO PREJUDICADO.
1. Adequada a limitação do valor da multa diária, consoante possibilita o § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, objetivando impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito à parte exeqüente.
2. Precedente: Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002. (REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009).
3. Todavia, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como efeito pedagógico repressivo das astreintes, ademais, obstado o enriquecimento ilícito da empresa ora Agravante, em sede de Apelação nº 0005002-12.1998.8.01.0003, julgada nesta data, relacionada à Ação de Execução de Astreintes, com amplo debate das questões suscitadas, resulta a manifesta prejudicialidade do Agravo de Instrumento.
4. Prejudicialidade do Recurso.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002.(REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)
2. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(TJAC Câmara Cível Acórdão 10933 Agravo de Instrumento nº 0001576-44.2011.8.01.0000 Rel. Desª Eva Evangelista J: 16.08.2011)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. PERIODICIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO: ART. 461, § 6º E ART. 884, DO CPC. APELAÇÃO. JULGAMENTO. QUESTÕES IDÊNTICAS. RECURSO PREJUDICADO.
1. Adequada a limitação do valor da multa diária, consoante possibilita o § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, objetivando impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito à parte exeqüente.
2. Precedente: Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002. (REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009).
3. Todavia, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como efeito pedagógico repressivo das astreintes, ademais, obstado o enriquecimento ilícito da empresa ora Agravante, em sede de Apelação nº 0005002-12.1998.8.01.0003, julgada nesta data, relacionada à Ação de Execução de Astreintes, com amplo debate das questões suscitadas, resulta a manifesta prejudicialidade do Agravo de Instrumento.
4. Prejudicialidade do Recurso.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002.(REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)
2. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(TJAC Câmara Cível Acórdão 10933 Agravo de Instrumento nº 0001576-44.2011.8.01.0000 Rel. Desª Eva Evangelista J: 16.08.2011)
Data do Julgamento
:
27/09/2011
Data da Publicação
:
11/10/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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