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Jurisprudência


TJAC 0000606-49.2013.8.01.0008

Ementa
Apelação Criminal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Autoria. Prova. Existência. Redução da pena base. Pena acessória. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade. Redução. Inviabilidade. Pena pecuniária. Exclusão. Impossibilidade. - Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra com clareza, que o apelante não manteve os cuidados necessários à segurança do trânsito ao conduzir o seu veículo, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - Não comporta redução a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores, quando esta guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. - Ausente prova da alegada dificuldade financeira, deve ser mantida a pena de prestação pecuniária substitutiva, que pode, inclusive, ser parcelada perante o Juízo da Execução. - Recurso de Apelação Criminal improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000606-49.2013.8.01.0008 , acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
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