TJAC 0000607-58.2013.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROVIDÊNCIAS LIMINARES. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. PONDERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O ativismo judicial é medida judicial salutar e respaldada pelo espírito constitucional, contudo, deve-se atentar para o princípio da ponderação no caso concreto e para critérios objetivos no manejo de decisões judiciais dessa estirpe, sob pena de a pretexto de enaltecê-lo findar menoscabando o arcabouço jurídico-constitucional.
2. Intervenção judicial no âmbito político que deve ser tomada com temperança e cautela, sob pena de fragilizar a independência e harmonia entre os Poderes instituídos e, por consequência, violar o princípio democrático que inspira a República brasileira (art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal).
3. Decisão de natureza procedural que permite a glosa de obrigação de fazer para compatibilização aos preceitos trazidos à lume pela norma de regulação específica (Resolução CFM 1.672/2003 e Portaria nº 466, de 04 de junho de 1998, do Ministério da Saúde).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROVIDÊNCIAS LIMINARES. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. PONDERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O ativismo judicial é medida judicial salutar e respaldada pelo espírito constitucional, contudo, deve-se atentar para o princípio da ponderação no caso concreto e para critérios objetivos no manejo de decisões judiciais dessa estirpe, sob pena de a pretexto de enaltecê-lo findar menoscabando o arcabouço jurídico-constitucional.
2. Intervenção judicial no âmbito político que deve ser tomada com temperança e cautela, sob pena de fragilizar a independência e harmonia entre os Poderes instituídos e, por consequência, violar o princípio democrático que inspira a República brasileira (art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal).
3. Decisão de natureza procedural que permite a glosa de obrigação de fazer para compatibilização aos preceitos trazidos à lume pela norma de regulação específica (Resolução CFM 1.672/2003 e Portaria nº 466, de 04 de junho de 1998, do Ministério da Saúde).
Data do Julgamento
:
29/07/2013
Data da Publicação
:
02/08/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
Mostrar discussão