TJAC 0000613-55.2010.8.01.0005
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Intempestividade. Ocorrência.
- Se o Recurso de Apelação não foi apresentado no prazo legal, não há que ser conhecido, posto que intempestivo.
- Recurso de Apelação não conhecido.
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Conselho de Sentença. Absolvição. Decisão contrária à prova dos autos. Ocorrência. Anulação do julgamento. Pena base. Aumento. Impossibilidade.
- A anulação da Decisão proferida pelo Conselho de Sentença é medida de caráter excepcional, tomada somente quando constatada a existência de evidente contrariedade entre ela e as provas contidas nos autos, como ocorreu no presente acaso.
- Constatado que a pena base foi fixada de forma justa e proporcional à conduta do apelado, a Sentença deve ser mantida com o patamar fixado pela Juíza singular.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000613-55.2010.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso de Neuzemar Jorge Muniz Gomes e dar provimento parcial ao Recurso do Ministério Público, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Intempestividade. Ocorrência.
- Se o Recurso de Apelação não foi apresentado no prazo legal, não há que ser conhecido, posto que intempestivo.
- Recurso de Apelação não conhecido.
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Conselho de Sentença. Absolvição. Decisão contrária à prova dos autos. Ocorrência. Anulação do julgamento. Pena base. Aumento. Impossibilidade.
- A anulação da Decisão proferida pelo Conselho de Sentença é medida de caráter excepcional, tomada somente quando constatada a existência de evidente contrariedade entre ela e as provas contidas nos autos, como ocorreu no presente acaso.
- Constatado que a pena base foi fixada de forma justa e proporcional à conduta do apelado, a Sentença deve ser mantida com o patamar fixado pela Juíza singular.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000613-55.2010.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso de Neuzemar Jorge Muniz Gomes e dar provimento parcial ao Recurso do Ministério Público, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
12/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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