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Jurisprudência


TJAC 0000614-73.2011.8.01.0015

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. INSATISFEITO OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA TUTELA POSSESSÓRIA. 1. A posse é um fato protegido pelo Direito, motivo pelo qual o Código de Processo Civil prescreveu que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho" (art. 560). Nesse contexto, a parte molestada têm o ônus processual de provar a sua posse mansa e pacífica, anterior ao fato lesivo, o esbulho engendrado pelo ofensor, a época em que se consumou a molestação e a perda do uso e gozo do bem, decorrente da ação antijurídica (incisos I a IV do art. 561). 2. Em audiência de instrução, a Secretária Municipal de Obras e Urbanismo disse que "não foi o Município que fez essa destruição e sim a empresa que está trabalhando para o Governo do Estado, que é o executor da obra e não o Município". Por outro lado, o servidor da Secretaria Municipal de Obras afirmou que "o Município apenas apresentou a empresa executora da obra à logística da cidade por meio de mapas", esclarecendo que o DEPASA tratou as indenizações diretamente com os moradores. Dessa maneira, não existem nos autos elementos de convencimento a sustentar a conclusão de que o Município de Mâncio Lima foi o agente responsável pelo apontado esbulho possessório, de sorte que não está satisfeito o requisito previsto no inciso II do art. 561 do CPC/2015, pelo qual "o autor tem a incumbência de comprovar o esbulho praticado pelo réu", razão qual a tutela possessória não merece prosperar. 3. Apelação provida.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 02/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
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