TJAC 0000615-85.2011.8.01.0006
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. ENERGIA ELÉTRICA CONTRATO DE DEMANDA. RESOLUÇÃO Nº 456/2000 ANEEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
As regras da Resolução 456/00 da ANEEL, em obediência ao art. 175, IV, da CF, objetiva padronizar e regularizar as cláusulas essenciais constantes nos contratos de demanda, entre as concessionárias e consumidores, onde a concessionária se obriga a disponibilizar a energia solicitada e, independentemente de sua utilização na totalidade, deverá ser pago um valor pré-fixado, não existindo ilegalidade na cobrança de tarifa por demanda.
Ausente fato novo no regimental, a sustentar a tese do Agravante, não há como modificar a decisão lançada.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. ENERGIA ELÉTRICA CONTRATO DE DEMANDA. RESOLUÇÃO Nº 456/2000 ANEEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
As regras da Resolução 456/00 da ANEEL, em obediência ao art. 175, IV, da CF, objetiva padronizar e regularizar as cláusulas essenciais constantes nos contratos de demanda, entre as concessionárias e consumidores, onde a concessionária se obriga a disponibilizar a energia solicitada e, independentemente de sua utilização na totalidade, deverá ser pago um valor pré-fixado, não existindo ilegalidade na cobrança de tarifa por demanda.
Ausente fato novo no regimental, a sustentar a tese do Agravante, não há como modificar a decisão lançada.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/11/2014
Data da Publicação
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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