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Jurisprudência


TJAC 0000615-85.2011.8.01.0006

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. ENERGIA ELÉTRICA CONTRATO DE DEMANDA. RESOLUÇÃO Nº 456/2000 ANEEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo. As regras da Resolução 456/00 da ANEEL, em obediência ao art. 175, IV, da CF, objetiva padronizar e regularizar as cláusulas essenciais constantes nos contratos de demanda, entre as concessionárias e consumidores, onde a concessionária se obriga a disponibilizar a energia solicitada e, independentemente de sua utilização na totalidade, deverá ser pago um valor pré-fixado, não existindo ilegalidade na cobrança de tarifa por demanda. Ausente fato novo no regimental, a sustentar a tese do Agravante, não há como modificar a decisão lançada. Agravo Regimental conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/11/2014
Data da Publicação : 09/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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