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Jurisprudência


TJAC 0000616-09.2012.8.01.0015

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REVELIA. OCORRÊNCIA. NULIDADE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. ATO DE IMPROBIDADE QUE IMPORTA EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTO VOLITIVO. DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. No que tange à alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público, O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que tem ele legitimidade ad causam para propor ação civil pública, objetivando o ressarcimento de danos ao Erário. (Súmula 329). Inexiste nulidade por cerceamento de defesa se réu queda-se silente diante das oportunidades para se manifestar: notificação para apresentação de defesa prévia (art. 17 da LIA) e citação para contestar. Precedentes do STJ. Pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que as esferas cíveis, criminais e administrativas são independentes; tal independência somente é afastada se a esfera penal taxativamente afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador. Precedentes do STF e STJ. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas situações do art. 10. É dolosa a improbidade lesiva ao patrimônio público quando o autor do ato ilícito catalogado como ato ímprobo está consciente da antijuridicidade de sua ação ou omissão funcional e do resultado danoso ao erário que dela decorre. Situação ocorrente nos autos. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
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