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Jurisprudência


TJAC 0000616-54.2012.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACESSO À JUSTIÇA. 1. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, significando isso que, além de receber o patrocínio gratuito de suas causas, o necessitado não suportará nenhum custo, nem mesmo aquele eventualmente devido aos auxiliares do juízo, como os peritos. Recepcionada pela nova ordem constitucional, a Lei n. 1.060/1950, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prescreve que o benefício será dado em favor da parte hipossuficiente, mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, consoante a dicção do caput do artigo 4º do referido Diploma Legal. 2. No caso, como o Agravante apresentou fotocópia de sua CTPS, comprovando sua situação de desempregado, e a Declaração de Isenção de Imposto de Renda, evidenciando a sua miserabilidade jurídica, não havia razão plausível para que o Juízo a quo indeferisse a gratuidade judiciária. 3. A Decisão agravada acabou por cercear o direito constitucional de acesso pleno ao Judiciário, delineado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/1988, à medida que, por via oblíqua, excluiu do Estado-Juiz a apreciação de lesão ou ameaça a direito, vindicado pela parte. 4. Agravo provido.

Data do Julgamento : 03/07/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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