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Jurisprudência


TJAC 0000618-22.2011.8.01.0012

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. APELO MINISTERIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. DIMINUIÇÃO DO Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, EM 2/3. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sendo favoráveis as circunstâncias do Art. 59, do Código Penal, a pena-base, fixada no mínimo legal, revela-se proporcional. 2. Levando em consideração que as circunstâncias são favoráveis ao apelado, tem-se que a quantidade e a natureza da droga apreendida (111g de massa bruta de cocaína e 29,30g de maconha) autorizam a redução em 2/3 (dois terços). 3. Em sendo as circunstâncias judiciais e pessoais do apelado favoráveis, aplicável é o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, bem como a substituição por restritiva de direitos. 4. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 02/10/2014
Data da Publicação : 10/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Manoel Urbano
Comarca : Manoel Urbano
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