TJAC 0000619-44.2010.8.01.0011
APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PENA DE MULTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada (Art. 110, § 1.º, do Código Penal).
2. A pena de multa, quando sendo a única aplicada, prescreve em 02 (dois) anos (Art. 114, I, do Código Penal), tendo transcorrido mais de 03 (três) anos da data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória sem que tenha ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na sua modalidade retroativa (Arts. 107, IV, 114, I, e 110, § 1.º, todos do Código Penal).
3. Preliminar acolhida para declarar extinta a punibilidade da ré.
Ementa
APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PENA DE MULTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada (Art. 110, § 1.º, do Código Penal).
2. A pena de multa, quando sendo a única aplicada, prescreve em 02 (dois) anos (Art. 114, I, do Código Penal), tendo transcorrido mais de 03 (três) anos da data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória sem que tenha ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na sua modalidade retroativa (Arts. 107, IV, 114, I, e 110, § 1.º, todos do Código Penal).
3. Preliminar acolhida para declarar extinta a punibilidade da ré.
Data do Julgamento
:
04/04/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a Flora
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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