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Jurisprudência


TJAC 0000620-23.2014.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. PRETENSÃO DE ACESSO AO NÍVEL SUPERIOR. CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ADOLESCENTE. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS. preliminar de inclusão da União como litisconsorte passivo necessário. Rejeitada. Preliminar de incompetência absoluta do Juizado da Infância e Juventude para processar e julgar Ação Ordinária. Afastada. AGRAVO PROVIDO. 1. Inicialmente, bom é ressaltar que não cumpre ao Poder Judiciário alterar critérios e procedimentos legais previamente estabelecidos, através de normatização dos órgãos competentes, para expedição de certificados, de maneira que não pode impelir o órgão certificador a produzir algo que além de desarrazoado, não é verdadeiro, caso contrário, haveria não só infringência ao princípio da isonomia, assim como contrariedade à legalidade estrita. 2. Por força da Portaria normativa do MEC nº 16, de 27 de julho de 2011, que dispõe sobre a certificação no nível de conclusão do Ensino Médio ou Declaração de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio, resta posto que "além do candidato ser aprovado no ENEM, é imprescindível possuir 18 anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM". 3. Inobstante o Agravado tenha obtido aprovação no ENEM 2012, com notas superiores ao exigido pelo edital, não obteve o certificado de conclusão do ensino médio expedido por Instituição certificadora, exatamente por que não o concluiu, aliado a não possuir 18 anos completos na data da realização da 1ª prova do ENEM. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000620-23.2014.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, rejeitar as preliminares de inclusão da União como litisconsorte passivo necessário e de incompetência absoluta do Juizado da Infância e Juventude para processar e julgar Ação Ordinária. No mérito, dar provimento ao Agravo de Instrumento. Unânime, nos termos do voto condutor da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 02 de junho de 2014. Desembargadora Waldirene Cordeiro Relatora

Data do Julgamento : 02/06/2014
Data da Publicação : 10/06/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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