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Jurisprudência


TJAC 0000621-08.2014.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECUSO NÃO CONHECIDO. 1. A partir da inclusão do parágrafo único ao art. 527, do CPC (Lei Federal nº 11.187/2005), firmou-se o entendimento de ser incabível a interposição de agravo regimental (interno) contra deliberação que defere ou indefere o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela do agravo de instrumento. A decisão proferida nesse caso somente é passível de reforma no momento do julgamento do recurso, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 2. O decisum interlocutório guerreado foi proferido na vigência da Lei Federal nº. 11.187/05. 3. Agravo Regimental não conhecido.

Data do Julgamento : 14/04/2014
Data da Publicação : 26/04/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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