TJAC 0000621-61.2012.8.01.0005
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE PRODUTO. APARELHO DE TELEFONE CELULAR. REVELIA. EFEITO MATERIAL. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE. FATO INCONTROVERSO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. NEGATIVA DE REPARO. CONDUTA QUE FRUSTA JUSTA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte ré, ora apelante, tornou-se revel porque deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 45). O efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 319 do CPC.
2. Embora regularmente intimada para tanto, a apelante nenhuma prova produziu na audiência de instrução, sem desconstituir, portanto, aquela presunção, com o que o vício do produto se tornou fato incontroverso, a ser devidamente considerado para a resolução do mérito da demanda.
3. Certo que o vício do produto realmente existiu, a parte consumidora tem direito a uma daquelas providências estipuladas no § 1.º do art. 18 do CDC, entre as quais a restituição do preço pago pelo produto viciado. Dano material devidamente caracterizado.
4. A realidade fática revela que a parte consumidora ficou, por vários meses, desprovida de objeto que hoje é quase um gênero de primeira necessidade. Além disso, a fornecedora adotou conduta deveras desrespeitosa perante a consumidora, no que tolheu a justa expectativa desta de fazer uso de um objeto em perfeitas condições, com as qualidades próprias dos produtos novos. O somatório desse fatores torna presumido o dano moral.
5. A quantia fixada a título de indenização é realmente muito elevada. Há de ocorrer, tanto quanto possível, uma clara linha de proporcionalidade entre o dano e o valor da indenização. Embora existente, o dano sofrido pela apelada não ganhou maiores proporções. Logo, a soma indenizatória deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor se mostra mais condizente com a natureza compensatória do instituto.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE PRODUTO. APARELHO DE TELEFONE CELULAR. REVELIA. EFEITO MATERIAL. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE. FATO INCONTROVERSO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. NEGATIVA DE REPARO. CONDUTA QUE FRUSTA JUSTA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte ré, ora apelante, tornou-se revel porque deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 45). O efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 319 do CPC.
2. Embora regularmente intimada para tanto, a apelante nenhuma prova produziu na audiência de instrução, sem desconstituir, portanto, aquela presunção, com o que o vício do produto se tornou fato incontroverso, a ser devidamente considerado para a resolução do mérito da demanda.
3. Certo que o vício do produto realmente existiu, a parte consumidora tem direito a uma daquelas providências estipuladas no § 1.º do art. 18 do CDC, entre as quais a restituição do preço pago pelo produto viciado. Dano material devidamente caracterizado.
4. A realidade fática revela que a parte consumidora ficou, por vários meses, desprovida de objeto que hoje é quase um gênero de primeira necessidade. Além disso, a fornecedora adotou conduta deveras desrespeitosa perante a consumidora, no que tolheu a justa expectativa desta de fazer uso de um objeto em perfeitas condições, com as qualidades próprias dos produtos novos. O somatório desse fatores torna presumido o dano moral.
5. A quantia fixada a título de indenização é realmente muito elevada. Há de ocorrer, tanto quanto possível, uma clara linha de proporcionalidade entre o dano e o valor da indenização. Embora existente, o dano sofrido pela apelada não ganhou maiores proporções. Logo, a soma indenizatória deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor se mostra mais condizente com a natureza compensatória do instituto.
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Data da Publicação
:
18/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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