TJAC 0000622-15.2013.8.01.0004
Apelação Criminal. Furto. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Pena base. Fixação. Circunstâncias desfavoráveis. Redução tentativa. Redução pena multa. Liberdade provisória. Impossibilidade.
- Não cabe a aplicação do princípio da insignificância quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o reconhecimento do instituto.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal, considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Correta a redução da pena em um terço, em face da tentativa, em razão do delito ter se aproximado da consumação.
- A multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. No caso dos autos, não merece acolhida o pleito de sua redução.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000622-15.2013.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Pena base. Fixação. Circunstâncias desfavoráveis. Redução tentativa. Redução pena multa. Liberdade provisória. Impossibilidade.
- Não cabe a aplicação do princípio da insignificância quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o reconhecimento do instituto.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal, considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Correta a redução da pena em um terço, em face da tentativa, em razão do delito ter se aproximado da consumação.
- A multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. No caso dos autos, não merece acolhida o pleito de sua redução.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000622-15.2013.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
13/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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