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Jurisprudência


TJAC 0000622-27.2013.8.01.0000

Ementa
Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela. Poder Público. Possibilidade. Norma relativizada. Obrigação de fazer. Prazo exíguo. Dilação. Astreinte. Valor. Excesso. Redução. - Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a disposição legal e admitido a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, com base em valores constitucionais. - Revela-se razoável a dilação do prazo determinado na obrigação de fazer, considerando-se que a concessionária de serviço público se submete à Lei de Licitações. - O arbitramento do valor da astreinte deve se dar em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se a sua redução, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0000622-27.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar de cunho satisfativo contra o Poder Público. No mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 17/06/2013
Data da Publicação : 26/06/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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