TJAC 0000622-27.2013.8.01.0000
Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela. Poder Público. Possibilidade. Norma relativizada. Obrigação de fazer. Prazo exíguo. Dilação. Astreinte. Valor. Excesso. Redução.
- Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a disposição legal e admitido a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, com base em valores constitucionais.
- Revela-se razoável a dilação do prazo determinado na obrigação de fazer, considerando-se que a concessionária de serviço público se submete à Lei de Licitações.
- O arbitramento do valor da astreinte deve se dar em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se a sua redução, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0000622-27.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar de cunho satisfativo contra o Poder Público. No mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela. Poder Público. Possibilidade. Norma relativizada. Obrigação de fazer. Prazo exíguo. Dilação. Astreinte. Valor. Excesso. Redução.
- Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a disposição legal e admitido a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, com base em valores constitucionais.
- Revela-se razoável a dilação do prazo determinado na obrigação de fazer, considerando-se que a concessionária de serviço público se submete à Lei de Licitações.
- O arbitramento do valor da astreinte deve se dar em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se a sua redução, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0000622-27.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar de cunho satisfativo contra o Poder Público. No mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
17/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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