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Jurisprudência


TJAC 0000623-12.2013.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO DESENVOLVIDO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, INICIATIVA PRIVADA OU OUTROS ENTES FEDERADOS PARA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EVIDENCIADA A RESISTÊNCIA À DIREITO PELO IMPETRANTE RESTA CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DEVENDO SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O tempo de serviço público estadual ou municipal prestado exclusivamente no âmbito do Estado do Acre é que deve ser contabilizado para o efeito de percebimento da gratificação de sexta parte, não podendo ser contabilizado o serviço prestado à iniciativa privada, ao serviço público federal ou a outros entes federados. 2. Ausente a evidência de que o Impetrado tenha resistido à direito dos representados pelo Impetrante, tampouco negando-lhes garantias legais, a alegada violação de direito fica afastada, restando ausente, in casu, o interesse processual.

Data do Julgamento : 31/07/2013
Data da Publicação : 03/08/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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