TJAC 0000623-62.2016.8.01.0014
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTAGEM DA CAUSA DE AUMENTO ALUSIVA À DESTRUIÇÃO E/OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. FIXAÇÃO DA PENA MÍNIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INADMISSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pelos fatos narrados na exordial acusatória descabe cogitar em absolvição.
2. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. No caso, a qualificadora foi admitida pelo juízo a quo sustentada apenas nas declarações da vítima prestadas na fase extrajudicial e não confirmadas em juízo, o que autoriza sua decotagem da apenação.
3. O fato de ser o réu reincidente gerou um incremento na fixação da pena na fração de 1/6 e se constitui em óbice a substituição, nos termos do disposto no Art. 44, I, do Código Penal.
4. Provimento parcial do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTAGEM DA CAUSA DE AUMENTO ALUSIVA À DESTRUIÇÃO E/OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. FIXAÇÃO DA PENA MÍNIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INADMISSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pelos fatos narrados na exordial acusatória descabe cogitar em absolvição.
2. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. No caso, a qualificadora foi admitida pelo juízo a quo sustentada apenas nas declarações da vítima prestadas na fase extrajudicial e não confirmadas em juízo, o que autoriza sua decotagem da apenação.
3. O fato de ser o réu reincidente gerou um incremento na fixação da pena na fração de 1/6 e se constitui em óbice a substituição, nos termos do disposto no Art. 44, I, do Código Penal.
4. Provimento parcial do apelo.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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