TJAC 0000624-35.2006.8.01.0002
Acórdão n. 4.454
Classe : Apelação n.º 0000624-35.2006.8.01.0002
Foro de Origem : Cruzeiro do Sul
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Município de Marechal Thaumaturgo
Advogado : João Fernando Fagundes Lobo
Advogado : Francisco Valadares Neto
Apelado : José Orion de Freitas
Advogado : Roberto Lessa Catão
APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO TRANSLATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO.
Considerando o disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil e o efeito translativo do recurso, é possível em qualquer grau de jurisdição a apreciação de ofício das matérias de ordem pública, ainda que não tenham sido arguidas pela parte interessada, pois seu exame não está obstado pela preclusão.
Excerto de Acórdão proferido em recurso oriundo de ação de despejo não é prova escrita sem eficácia de título executivo apto a embasar ação monitória, sendo necessária a extinção do feito face à ausência das condições da ação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000624-35.2006.8.01.0002, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em acolher a premilinar suscitada de ofício e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, ante à carência de ação, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 4.454
Classe : Apelação n.º 0000624-35.2006.8.01.0002
Foro de Origem : Cruzeiro do Sul
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Município de Marechal Thaumaturgo
Advogado : João Fernando Fagundes Lobo
Advogado : Francisco Valadares Neto
Apelado : José Orion de Freitas
Advogado : Roberto Lessa Catão
APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO TRANSLATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO.
Considerando o disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil e o efeito translativo do recurso, é possível em qualquer grau de jurisdição a apreciação de ofício das matérias de ordem pública, ainda que não tenham sido arguidas pela parte interessada, pois seu exame não está obstado pela preclusão.
Excerto de Acórdão proferido em recurso oriundo de ação de despejo não é prova escrita sem eficácia de título executivo apto a embasar ação monitória, sendo necessária a extinção do feito face à ausência das condições da ação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000624-35.2006.8.01.0002, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em acolher a premilinar suscitada de ofício e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, ante à carência de ação, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
15/03/2011
Data da Publicação
:
25/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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