TJAC 0000625-50.2011.8.01.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ARTIGO 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.
O delito previsto no artigo 232 do ECA, não trata de crime contra a dignidade sexual da criança ou adolescente, estando, pois, fora do rol de delitos de competência privativa da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco/AC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0000625-50.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, declarar competente o Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 05 de maio de 2011.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ARTIGO 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.
O delito previsto no artigo 232 do ECA, não trata de crime contra a dignidade sexual da criança ou adolescente, estando, pois, fora do rol de delitos de competência privativa da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco/AC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0000625-50.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, declarar competente o Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 05 de maio de 2011.
Data do Julgamento
:
05/05/2011
Data da Publicação
:
10/05/2011
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Calúnia
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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