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Jurisprudência


TJAC 0000626-35.2011.8.01.0000

Ementa
VV. Agravo. Contrato bancário. Execução provisória. Astreintes. Valor. Periodicidade. Limitação. Possibilidade. Caução. Cabimento. - O arbitramento do valor das astreintes deve se dar em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à compatibilidade com a obrigação principal, impondo-se ainda a sua limitação temporal, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa do agravado. - O valor das astreintes deve ser condicionado à prestação de caução, quando ausentes os requisitos para a sua dispensa. Vv. Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Decisão Monocrática proferida pelo Relator. Improvimento. 1. Estando a Decisão Interlocutória em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo no Agravo de Instrumento nº 0000626-35.2011.8.01.0000/50000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 28/02/2012
Data da Publicação : 01/11/2012
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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