TJAC 0000626-43.2013.8.01.0007
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLURALIDADE DE RÉUS. RECEPTAÇÃO. AMEAÇA. DANO E LESÕES CORPORAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA NO SEU MÍNIMO LEGAL E REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Sabe-se que o tráfico de drogas é uma atividade que envolve diversas pessoas e não raras vezes os envolvidos são flagrados com pequenas quantidades de entorpecentes o que, em verdade, consiste em conhecida estratégia da espúria mercancia, a fim de que a conduta do agente seja tipificada nos termos do Art. 28, da Lei 11.343/06, o que não é o caso destes autos.
2. Na hipótese sub examine se vislumbra, de forma nítida, que a ligação existente entre os réus se formou com o exclusivo objetivo de perpetrar a mercancia, já que, conforme a prova dos autos, dois dos apelantes se valiam de sua própria morada, para, em conjunto e com o auxílio de adolescentes, venderem substâncias ilícitas, o que denota um estreito elo entre eles, permeado de patente estabilidade.
3. A causa de redução de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, só será reconhecida quando não houver a dedicação às atividades criminosas nem quando se integrar em organização criminosa, o que não é o caso dos três apelantes, eis que os mesmos não preenchem os requisitos legais.
4. A pena-base fixada na sentença não se revela excessiva, estando devidamente fundamentada em dados concretos conforme as circunstâncias do Art. 59, do Código Penal, não estando presente qualquer exagero ou ilegalidade na fixação da reprimenda, eis que obedeceu rigorosamente o critério legal previsto na legislação.
5. Quanto ao regime de cumprimento de pena imposto aos apelantes, como o inicialmente fechado, este não merece qualquer alteração em face da pena aplicada.
6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLURALIDADE DE RÉUS. RECEPTAÇÃO. AMEAÇA. DANO E LESÕES CORPORAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA NO SEU MÍNIMO LEGAL E REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Sabe-se que o tráfico de drogas é uma atividade que envolve diversas pessoas e não raras vezes os envolvidos são flagrados com pequenas quantidades de entorpecentes o que, em verdade, consiste em conhecida estratégia da espúria mercancia, a fim de que a conduta do agente seja tipificada nos termos do Art. 28, da Lei 11.343/06, o que não é o caso destes autos.
2. Na hipótese sub examine se vislumbra, de forma nítida, que a ligação existente entre os réus se formou com o exclusivo objetivo de perpetrar a mercancia, já que, conforme a prova dos autos, dois dos apelantes se valiam de sua própria morada, para, em conjunto e com o auxílio de adolescentes, venderem substâncias ilícitas, o que denota um estreito elo entre eles, permeado de patente estabilidade.
3. A causa de redução de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, só será reconhecida quando não houver a dedicação às atividades criminosas nem quando se integrar em organização criminosa, o que não é o caso dos três apelantes, eis que os mesmos não preenchem os requisitos legais.
4. A pena-base fixada na sentença não se revela excessiva, estando devidamente fundamentada em dados concretos conforme as circunstâncias do Art. 59, do Código Penal, não estando presente qualquer exagero ou ilegalidade na fixação da reprimenda, eis que obedeceu rigorosamente o critério legal previsto na legislação.
5. Quanto ao regime de cumprimento de pena imposto aos apelantes, como o inicialmente fechado, este não merece qualquer alteração em face da pena aplicada.
6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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