TJAC 0000627-83.2012.8.01.0000
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO NO PONTO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA EM LITÍGIO. MULTA. LIMITAÇÃO. 30 DIAS.
1. Não mais se mantém íntegro o interesse recursal necessário ao conhecimento do agravo quanto à suspensão dos descontos através de consignação em folha de pagamento quando o Juízo a quo reforma referido capítulo da decisão agravada, determinando o restabelecimento dos descontos, mormente porque a pretensão almejada pela parte a Agravante foi alcançada no Juízo de primeiro grau.
2. É razoável a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a sua discussão sobre o contrato, considerando a litigiosidade da dívida.
3. As astreintes devem incidir diariamente, ainda que os descontos em folha sejam realizados de forma mensal, contudo devem ser limitadas quanto à periodicidade a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da majoração na hipótese de recalcitrância do devedor.
4. Agravo parcialmente conhecido e, nesta, parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO NO PONTO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA EM LITÍGIO. MULTA. LIMITAÇÃO. 30 DIAS.
1. Não mais se mantém íntegro o interesse recursal necessário ao conhecimento do agravo quanto à suspensão dos descontos através de consignação em folha de pagamento quando o Juízo a quo reforma referido capítulo da decisão agravada, determinando o restabelecimento dos descontos, mormente porque a pretensão almejada pela parte a Agravante foi alcançada no Juízo de primeiro grau.
2. É razoável a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a sua discussão sobre o contrato, considerando a litigiosidade da dívida.
3. As astreintes devem incidir diariamente, ainda que os descontos em folha sejam realizados de forma mensal, contudo devem ser limitadas quanto à periodicidade a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da majoração na hipótese de recalcitrância do devedor.
4. Agravo parcialmente conhecido e, nesta, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/06/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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