TJAC 0000628-16.2013.8.01.0006
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
Vv. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA APREENDIDA. INVIABILIDADE. BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DELITUOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não faz jus à causa de diminuição o agente que se dedica a atividade criminosa.
2. Impossível a restituição do bem apreendido quando o mesmo era utilizado para a prática do crime, além de não haver documentos idôneos à comprovar a sua origem lícita.
3. Altera-se o regime inicial de cumprimento de pena, visto que não há justificativas legais para manter o regime fechado.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000628-16.2013.8.01.0006, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 5 de novembro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
Vv. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA APREENDIDA. INVIABILIDADE. BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DELITUOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não faz jus à causa de diminuição o agente que se dedica a atividade criminosa.
2. Impossível a restituição do bem apreendido quando o mesmo era utilizado para a prática do crime, além de não haver documentos idôneos à comprovar a sua origem lícita.
3. Altera-se o regime inicial de cumprimento de pena, visto que não há justificativas legais para manter o regime fechado.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000628-16.2013.8.01.0006, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 5 de novembro de 2015
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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