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Jurisprudência


TJAC 0000628-16.2013.8.01.0006

Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade. - No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena. Vv. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA APREENDIDA. INVIABILIDADE. BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DELITUOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não faz jus à causa de diminuição o agente que se dedica a atividade criminosa. 2. Impossível a restituição do bem apreendido quando o mesmo era utilizado para a prática do crime, além de não haver documentos idôneos à comprovar a sua origem lícita. 3. Altera-se o regime inicial de cumprimento de pena, visto que não há justificativas legais para manter o regime fechado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000628-16.2013.8.01.0006, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 5 de novembro de 2015

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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