TJAC 0000629-02.2016.8.01.0004
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Associação criminosa. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Prova. Existência. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- As declarações firmes e coerentes da vítima e das testemunhas, ratificadas por outros elementos de prova, são suficientes para embasar a Sentença condenatória.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal, considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A modificação da Lei penal autoriza a condenação pela prática do crime de associação criminosa, quando verificada a existência de um vínculo entre três ou mais pessoas, com o objetivo de cometer delitos.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000629-02.2016.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Associação criminosa. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Prova. Existência. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- As declarações firmes e coerentes da vítima e das testemunhas, ratificadas por outros elementos de prova, são suficientes para embasar a Sentença condenatória.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal, considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A modificação da Lei penal autoriza a condenação pela prática do crime de associação criminosa, quando verificada a existência de um vínculo entre três ou mais pessoas, com o objetivo de cometer delitos.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000629-02.2016.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia