- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000629-02.2016.8.01.0004

Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Associação criminosa. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Prova. Existência. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. - As declarações firmes e coerentes da vítima e das testemunhas, ratificadas por outros elementos de prova, são suficientes para embasar a Sentença condenatória. - É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu. - A fixação da pena base acima do mínimo legal, considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta. - A modificação da Lei penal autoriza a condenação pela prática do crime de associação criminosa, quando verificada a existência de um vínculo entre três ou mais pessoas, com o objetivo de cometer delitos. - Recurso de Apelação Criminal improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000629-02.2016.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia