TJAC 0000629-19.2013.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DE SÚMULA DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que compete ao agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso (AgRg no Ag 1374243/RJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2010/02272904, Relatora Min. Marilza Maynard, Julgamento 05/02/2013), e ainda, cabe ao Tribunal de origem verificar a essencialidade de cada documento (Resp 1292000/GO. Recurso Especial 2011/0266048-0, Relatora Min. Nancy Andrighi, Julgamento 18/09/2012);
2. O enunciado da Súmula n. 288, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispõe que nega-se provimento ao agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
3. Ausentes no recurso interposto peças essenciais ao seu desate, não merece conhecimento o mesmo, conforme jurisprudência de Tribunal Superior e Súmula do STF;
4. Agravo Regimental (Interno) não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DE SÚMULA DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que compete ao agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso (AgRg no Ag 1374243/RJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2010/02272904, Relatora Min. Marilza Maynard, Julgamento 05/02/2013), e ainda, cabe ao Tribunal de origem verificar a essencialidade de cada documento (Resp 1292000/GO. Recurso Especial 2011/0266048-0, Relatora Min. Nancy Andrighi, Julgamento 18/09/2012);
2. O enunciado da Súmula n. 288, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispõe que nega-se provimento ao agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
3. Ausentes no recurso interposto peças essenciais ao seu desate, não merece conhecimento o mesmo, conforme jurisprudência de Tribunal Superior e Súmula do STF;
4. Agravo Regimental (Interno) não conhecido.
Data do Julgamento
:
06/05/2013
Data da Publicação
:
19/05/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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