main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000629-19.2013.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DE SÚMULA DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que “compete ao agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso” (AgRg no Ag 1374243/RJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2010/02272904, Relatora Min. Marilza Maynard, Julgamento 05/02/2013), e ainda, “cabe ao Tribunal de origem verificar a essencialidade de cada documento” (Resp 1292000/GO. Recurso Especial 2011/0266048-0, Relatora Min. Nancy Andrighi, Julgamento 18/09/2012); 2. O enunciado da Súmula n. 288, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispõe que “nega-se provimento ao agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”. 3. Ausentes no recurso interposto peças essenciais ao seu desate, não merece conhecimento o mesmo, conforme jurisprudência de Tribunal Superior e Súmula do STF; 4. Agravo Regimental (Interno) não conhecido.

Data do Julgamento : 06/05/2013
Data da Publicação : 19/05/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão