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Jurisprudência


TJAC 0000629-21.2010.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - EFEITOS MODIFICATIVOS E PREQUESTIONATÓRIOS - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - IMPROCEDÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. São incabíveis embargos declaratórios para a modificação do julgado que não apresenta um dos vícios emoldurados no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É vedado a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos Declaratórios rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000629-21.2010.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 14 de abril de 2011.

Data do Julgamento : 14/04/2011
Data da Publicação : 19/04/2011
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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